Com a entrada em vigor na nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ) ainda no passado ano de 2019, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 137/2019, foram levantadas questões de interpretação por parte dos operadores económicos do setor da ourivesaria.
Em particular e especificamente era essencial clarificar a que operadores económicos se referia o diploma num ponto em particular tendo em consideração o que também é exposto no Regime Jurídico de Ourivesaria (RJOC).
A APIO solicitou então em outubro do ano passado esclarecimentos à Direção Nacional da Polícia Judiciária que tiveram agora resposta.
Deste modo há a clarificar que, quanto aos operadores económicos do setor de ourivesaria:
• Relativamente ao setor da ourivesaria, as obrigações previstas pela LOPJ circunscrevem-se aos agentes económicos que se dediquem à comercialização de artigos penhorados. Os agentes económicos que se dediquem à compra e venda de artigos com metal precioso usados encontram-se abrangidos pelo RJOC.
• Sem prejuízo das obrigações previstas por lei para com outras autoridades administrativas e policiais, nos termos e efeitos dos artigos 66.º e 69.º do RJOC, os agentes económicos que comercializem artigos com metal precioso usados encontram-se obrigados a proceder à comunicação das transações efetuadas à PJ.
• A comunicação deve ser efetuada semanalmente, à unidade da PJ com competência territorial, através do modelo aprovado pelo Diretor da Polícia Judiciária.
• Nos termos dos referidos dispositivos legais, os agentes económicos ficam de igual forma obrigados a conservar os bens de forma inalterados, a não alienar os mesmos por um período de 20 dias, bem como de proceder à comunicação do destino dos artigos a fundir.
• Compete à PJ, de acordo com a LOPJ e o RJOC, proceder à fiscalização de tais obrigações, bem como de proceder à instrução dos respetivos processos relativos às contraordenações decorrentes do incumprimento das referidas obrigações legais.
Consulte em anexo o esclarecimento integral da PJ