De acordo com o artigo 10.º da Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro, as entidades empregadoras podem continuar a beneficiar, até 31 de Dezembro de 2010, da redução de 3% na taxa contributiva para a segurança social, a seu cargo, prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, relativamente aos trabalhadores abrangidos e desde que se mantenham as condições de atribuição.
Podem, igualmente, beneficiar daquela redução, relativamente a trabalhadores que completem 45 anos durante o ano de 2010, benefício que produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o facto ocorra, desde que se verifiquem as restantes condições de atribuição.
Mais se informa que a redução de 3% é cumulável com a redução de 1% na taxa contributiva, estabelecida na Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro, pelo que se tiver trabalhadores que reúnam as condições legais de cumulação, deverá passar a enviar a declaração de remunerações com a nova taxa contributiva, resultante da redução de 4%.