Agenda do Trabalho Digno - Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - DRE

12-05-2023

Entraram recentemente em vigor algumas alterações à Lei do Trabalho que foram aprovadas pelo parlamento no âmbito da Agenda do Trabalho Digno que foram publicadas em Diário da República n.º 66/2023, Série I, de 2023-04-02 (consulte aqui).

As mais emblemáticas são as seguintes:
 

Contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho acabam com entrada em vigor da nova lei a partir de 01/05/2023 - cessam as contribuições das empresas para o Fundo de Compensação, a partir do mês de abril 2023. Governo e parceiros discutem agora de que modo o montante de mais de 600 milhões de euros será aplicado. Em cima da mesa está a utilização do mesmo para efeitos de pagamento de indemnizações, formação e habitação aos colaboradores;

 

Compensação por despedimento coletivo aumenta - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

 

Aumento da compensação por caducidade do contrato a termo certo - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo e incerto, por verificação do seu termo, “o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

 

Empresas proibidas de recorrer a outsourcing durante um ano após o despedimento -  A nova Lei, no artigo 338ªA, determina que “não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.”

 

Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais - O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais passa a ser pago com os seguintes acréscimos: “50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil” e “100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado”

 

Renúncia a créditos pelo trabalhador - Em caso de fim de contrato ou despedimento, os trabalhadores não vão poder abdicar dos créditos devidos pelo empregador, como subsídios de férias e/ou natal e de formação e horas suplementares.

 

Teletrabalho: alargamento de abrangência e despesas - O direito ao teletrabalho sem necessidade de acordo é alargado. “O trabalhador com filho com idade até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito”, determina o diploma no Artigo 166.º-A.

 

Alargamento da licença parental do pai - A licença parental obrigatória do pai será aumentada dos atuais 20 dias úteis para 28. “É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este”.

 

Licença por luto gestacional - Vai ser atribuído três dias consecutivos de luto pela perda de um filho ainda em fase de gestação (Artigo 38.º-A). Ambos os pais terão direito a essa licença por luto gestacional, não existindo perda de qualquer direito ou corte salarial.

 

Licença por falecimento alargada - alargamento do dia de faltas pelo falecimento do cônjuge, filho e enteado de cinco para 20 dias consecutivos. No caso do falecimento de outros parentes ou afins no 1.º grau na linha reta, licença aumenta para até cinco dias consecutivos.

 

SNS24 vai passar baixas até três dias - As baixas por doença podem agora ser passadas pelo serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (o SNS24), “mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.

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